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PROPOSTA DE LEI. Transparência e Liberdade Digital. Nosso compromisso é com uma Internet mais justa, onde a liberdade e a soberania sobre os dados sejam pilares inabaláveis. Propomos um novo pacto para o ambiente digital, fundamentado na clareza e na capacidade de todos fiscalizarem.
Art. 1º.
A Internet no Brasil é um espaço de liberdade, auditabilidade e soberania do indivíduo sobre suas informações.
Art. 2º.
Os dados gerados pelos usuários na Internet são considerados um bem comum. A Internet pertence aos seus usuários, e os dados sobre o que eles fazem nela devem refletir essa liberdade.
Art. 3º.
Para que a Internet seja justa e imparcial, tudo o que acontece nela precisa ser visível e auditável, ressalvada a privacidade virtual das pessoas naturais nos termos do Título IV.
Art. 4º.
O endereço de Internet (IP) no registro de acesso de um site (o "log") não revela a identidade da pessoa. Para o site, esse dado é anônimo, pois apenas a empresa que fornece a Internet (o Provedor de Internet) sabe o nome associado a esse IP.
Art. 5º.
O consentimento do usuário para o uso e a publicização de seus dados de acesso é fundamental.
Art. 6º.
Serão criados e mantidos dois tipos de espaços digitais, com regras claras para o uso e a visualização de dados:
Art. 7º.
Todo serviço ou plataforma online deverá informar de forma destacada e compreensível em qual tipo de espaço digital o usuário está navegando (Transparência Aberta ou Anônimo) antes de qualquer interação, e oferecer a opção clara de escolha ao usuário.
Art. 8º.
O superusuário, ou "root", que tem controle total de um sistema, deve viabilizar a auditabilidade dos dados de acesso, perfazendo as configurações mínimas nos servidores de páginas de Internet para que esses registrem e exponham os dados de acessos.
Art. 9º.
As entidades responsáveis pela operação de plataformas e serviços digitais deverão se adequar aos princípios deste Código, sob pena das sanções cabíveis, a serem definidas em regulamentação posterior.
Art. 10.
Toda pessoa natural, sem antecedentes criminais, tem o direito de navegar na Internet de forma anônima, inclusive acessando, interagindo e se expressando sem rastreio identificável, nos limites da lei, observando-se que o anonimato é permitido mediante:
O acesso anônimo deve ser auditável em sua existência, mas inacessível quanto à identidade, observando-se que nenhuma plataforma poderá exigir dados identificáveis de quem utiliza legalmente os espaços definidos como "Espaços Anônimos" (ver Art. 6º), respeitando-se os princípios da liberdade, privacidade e da presunção de boa-fé.
Art. 11.
Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Manifeste sua opinião, anonimamente. A liberdade de expressão começa aqui. [ ⚖️ Regras para se Manifestar ]
🗣️A liberdade ė mãe; a censura é madrasta.
🗣️Mamãe: a primeira que ensina o quê é liberdade e censura?
🗣️Quero têtê!!!
Agora não, amor...
🗣️O crime anda pelas sombras
🗣️O Estado pode ser criminoso
🗣️E se alguém falar algo que é criminoso? Não seja Mané, fale e exponha o que constitui o crime. Não se trata de esconder, mas de esclarecer!
🗣️Constituição Federal, Art. 5º, IV: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
🗣️E agora? Vai ter que mudar a Constituição?
🗣️Autodeclaração é boa-fé no cidadão! Só botar seu nome no final do comentário :)
🗣️Autodeclaração nos termos da lei penal. Mentiu, responsabilidade...
🗣️E se o sujeito colocar o nome de outra pessoa como que assinando a mensagem?
🗣️Se tudo é anônimo, nenhum nome de pessoa nesse espaço pode ter valor jurídico
🗣️Como webmaster vou apagar comentários que eu identificar e julgar ante-juridicos, haja ou não solicitação de alguém. O máximo de comentários possíveis beira 15mil e tenho outras atividades, oq implica que podem existir conteúdos ante-juridicos que sequer foram/serão identificados. Aqui é onde a ajuda, fiscalização e engajamento da comunidade funcionam como detector e alarme para o webmaster.
🗣️Que webmaster oq?! Vc é anônimo aqui, não webmaster.
🗣️Onde tudo é anônimo não se pode levar nada a sério;)
🗣️Já foi dito que nenhum nome de pessoa nesse espaço pode ter valor jurídico...essas mensagens são só palavras ao vento
🗣️Essas palavras são capazes de mudar sociedades
🗣️O que importa é o argumento pelo argumento, não quem fala
🗣️Você sabe com quem tá falando?
🗣️Na Internet ninguém sabe com quem tá falando.
🗣️Se eu precisar me identificar, vou ficar com medo de falar. Não vou ser livre. A Constituição Federal está errada. O anonimato é fundamental para a liberdade de expressão...quero ver expressar o quê pensa em regimes opressores...
🗣️Fernando Pessoa não seria Fernando Pessoa se tivesse que assinar como Fernando Pessoa
🗣️Muito bonito no papel. Na real, você falar o que pensa, e assinar seu nome, em um regime opressor envolve risco. Revolucionários tem de dois tipos, os que costumam estar em evidência e os que agem nas sombras.
🗣️É preciso responsabilizar quem comete crime. Incitar a cometer crime: um crime. Como responsabilizar e punir sem saber quem é?
🗣️ B é assassino, L é ladrão, T um genocida e M um bostão. Pode isso Arnaldo? (Obs: usado para fins de reflexão apenas, pois são ótimas pessoas).
🗣️Considerando que o comentário abaixo é evidentemente sem valor probatório para o homem médio, tendo sido dito de modo genérico, sem especificação de fatos, e sendo advertido pelo anônimo que comentou que é apenas para reflexão, não acusação... então não há problema do melhor ponto de vista jurídico...o contrário disso é o que acontece em ditaduras
🗣️O anônimo ainda disse que eram ótimas pessoas.... será que são?
🗣️O webmaster entende que acusações genéricas não constituem crime. Mas se alguém pedir pode ser retirado facilmente a postagem.
🗣️Webmaster anônimo não pode
🗣️Onde todos são anônimos não pode haver responsabilidade. É um universo jurídico? Existe o Direito sem a responsabilização?
🗣️O Estado tem outras formas de "proteger" sem que ter que olhar tudo
🗣️O silenciar está na essência do poder
🗣️Falem!
🗣️Falem cagões!
🗣️Silêncio é sapiência
🗣️Quem não se comunica se trumbica! Ass. Chacrinha
🗣️Palavras movem montanhas, mas isso depende do valor que você atribui a elas.
🗣️Eu atribuo zero valor para palavras e 100% de valor para ações
🗣️1 boca, 2 ouvidos, 1 cérebro
🗣️Sílvio Santos vem ai, olê olê olá...ie...ié...chuchu beleza...Serginho Malandro
🗣️É isso que dá deixar qualquer palhaço falar...vai dar palco para otário?
🗣️Defenderei o direito de expressão. Sim ao multiculturalismo, não ao universalismo
🗣️Agora confundiu tudo!
🗣️Intolerância aos Intolerantes!!!
🗣️Ser intolerante: ser você?
🗣️Se a Constituição Federal diz que não é livre a manifestação do pensamento quando houver anonimato, então, nesse espaço de anonimato a manifestação pode ser podada, moderada, editada, apagada. Afinal, não vai se ferir o direito de uma pessoa em específico...é tudo anônimo!
🗣️Para o anônimo não existem obrigações, mas também não existem direitos?
🗣️O anônimo não tem direito a nada
🗣️Se eu me identifico, tenho direito a ter minha palavra mantida, meu pensamento expresso.
Se eu estou anônimo, então essa liberdade (direito) de ter a minha palavra mantida não pode ser exercida, sendo inexequível tal direito.
🗣️Mas quem se identifica em espaço anônimo também não tem direito a nada, até mesmo porque pode ter sido outrem que assinou seu nome naquela mensagem.
🗣️Óbvio, meu caro Watson: espaço anônimos são para o anonimato; as pessoas não devem nesses espaços se identificar
🗣️Analisar, comparar, se o caso, contestar e, se o caso, refutar. Jamais proibir.
🗣️Educar, não proibir
🗣️Avante, liberdade!
🗣️Eles estão fazendo muitas perguntas...uma frase típica de opressores
🗣️É responsável quem tem controle sobre esse debate.
Todos tem controle sobre esse debate na medida em que podem solicitar retirada de conteúdo. Sendo um espaço anônimo, não há direito para o anônimo que posta, podendo seu conteúdo ser editado. s.m.j.
🗣️Supremo Tribunal Federal. Recursos Extraordinários nº 1037396 (Repercussão geral Tema 987) e nº 1057258 (Tema 533): responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e possibilidade de remoção de conteúdos ofensivos sem ordem judicial
🗣️Tema 533:..."por maioria, foi fixada a seguinte tese: “Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial...";
🗣️Link para cópia de jurisprudência do STF.
Temas de Repercussão geral nº 533 e 987
"https://alogicadarede.com.br/juris_stf_2025_texto_6624573.rtf"
"https://alogicadarede.com.br/juris_stf_2025_texto_6624574.rtf"
🗣️iihhh...começou o juridiquês...a lei sempre a serviço dos poderosos, essa a única verdade
🗣️Tema 533: "Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa...";
🗣️Lei 12965
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que ti
🗣️O STF está sendo justo?
🗣️Como esse é um Espaço Anônimo, a possibilidade de remoção de conteúdos ofensivos sem ordem judicial é plena e conforme o mandamento constitucional: se anônimo, pode ter a manifestação podada
🗣️Aqui, mesmos conteúdos não ofensivos podem ser removidos. É um dos preços que se paga pelo anonimato.
🗣️Dizer que um livro sagrado prega genocídio quando isso é um fato... tá lá escrito...isso não pode ser considerado incitação de preconceito religioso...erra feio o STF
🗣️Falar que acha que a Democracia é um péssimo regime é um direito humano de quem assim pensa.
🗣️Galera é ignorante, se tivessem lido Platão e a Bíblia seriam menos enganados...engana que eu gosto, diz a turbe
🗣️Resolver em Juizado Especial? Isso não vai dar certo. Vão começar falando que precisa de prova mais robusta o caso, que isso é na comum, que só print não basta, tem que ir no cartório pagar taxa para outrem constituir a higidez da prova etc...caraca véio...não vai dar certo na praxis
🗣️Eu acho o quê se costuma chamar de Democracia uma bosta, uma farsa, mais especificamente falando. Muitos sequer sabem em que Vereador, Deputado ou Senador votaram nas últimas eleições.
🗣️Fica tranquilo que sua posição isolada sobre a Democracia ou a Religião x ou y não constitui falha sistêmica desse espaço público de debate. Isso ocorreria apenas se um monte de bot viesse dizer isso....ah moleque...aqui a importância de separar humano de robô...
🗣️Genocídio na Palestina ou Israel sob ataque?
🗣️Proibir é errado. Mas falar o que quiser com impulsionamento de robô também é errado. Musk e seus bots...
🗣️Silenciar com a lei ou com a grana. De duas uma: você não pode falar ou você pode falar o quê quiser, mas quem decide se sua mensagem vai chegar a um grande número de pessoas é quem paga pelo impulsionamento. Capisce?
🗣️Poder de um lado implica em Não-Poder de outro lado. Eis a lógica do poder.
🗣️Tem uma questão psicológica nisso tudo, que é o fato de o animal humano ser sugestionavel...e aí, meu amigo, a sacada está em não mostrar o número de likes ou comentários...
🗣️É nisso que se baseia o design da Ágora Virtu@l, com cada Espaço de debate focando o design, primeiramente, na parte argumentativa racional da Retórica. Não importa quem fala, mas sim o que é dito.
🗣️É preciso retomar o espaço de privacidade do humano.
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